Quem beber meio copo de cerveja pode ser detido e julgado se conduzir bicicleta ou automóvel
A partir de hoje, de acordo com o novo código penal, quem conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 miligrama por litro deve ser detido e julgado sumariamente.

A partida, parece uma redução insignificante de 0,2 de Taxa de Álcool no Sangue (TAS), mas não é, atendendo que a taxa que era admissível no código de estrada em vigor é de 1,2 gramas de álcool no sangue, mas esta norma foi revogada pelo novo código penal, por via do número 4, do artigo 305.

Com esta alteração, o legislador reduziu consideravelmente a taxa de álcool no sangue admissível para o exercício da condução automóvel. O grande problema é que o legislador alterou a medida matemática, de GRAMA para MILIGRAMA, visto que 1 miligrama é equivalente a 0,001 grama.

Em outras palavras, o legislador não admite que, a partir de hoje, ninguém exerça a condução automóvel, de veículo motorizado ou não motorizado, como é o caso de uma bicicleta, se estiver sob efeito de álcool, ainda que tenha feito o consumo de meio copo de cerveja.

O novo código penal prevê, no seu artigo 305º, número 4, a Condução perigosa de meio de transporte, referindo que “Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolémia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 miligrama por litro”.

Alerta-se, aqui, que o cidadão é obrigado a ser submetido ao teste de despiste de alcoolémia, porque ao se recusar presume-se estar embriagado, nos termos do número 5 do artigo 305 “ Quem não aceitar submeter-se ao teste, presume-se estar embriagado”, assim como poderá incorrer no crime de desobediência, previsto no artigo 340º do novo código penal, punível com a pena de prisão de 6 meses ou com multas até 60 dias.

Recordamos-vos que, recentemente, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional algumas normas do Decreto 231/79, de 16 de Julho, dentre as quais, o artigo 17º, sobre a condução no estado de embriaguez ou drogado, o que impossibilitou as autoridades policiais a procederem a detenção de cidadãos que conduziam sob efeito de álcool (com TAS igual ou superior a 1,2g) para serem julgados sumariamente.

Com a entrada em vigor do referido instrumento jurídico penal (novo código penal) os obstáculos que se colocavam para a acção policial deixam de existir, visto que, segundo o artigo 306.º do código penal, quem conduzir na via pública ou aberta ao público veículo rodoviário, com ou sem motor (inclusive uma bicicleta), em estado de embriaguez ou sob a acção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtoras de efeitos análogos é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

A pena de prisão acima referida poderá aumentar se, resultado do efeito do álcool no sangue o cidadão proceder uma condução que perigue outros bens jurídicos, conforme estatui a alínea b), do número 1, do artigo 305º do novo código penal “Quem, ao conduzir um meio de transporte, violar grosseiramente as regras de condução ou não estiver em condições de o fazer com segurança, por deficiência física ou psíquica, ou por se encontrar sob a influência de estupefacientes ou substâncias produtoras de efeitos semelhantes ou em estado de embriaguez ou fadiga excessiva e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário, com ou sem motor, conduzido numa via pública ou aberta ao público”.

Por isso, caro cidadão, se faz consumo de bebidas alcoólicas, recomendamos que, a partir de hoje, quando o fizer não exerça a condução de veículo rodoviário, ainda que for uma bicicleta, de forma a evitar que seja detido e julgado sumariamente, por se tratar de um crime com uma moldura penal inferior a 3 anos, que exige, segundo o artigo 427 do código de processo penal, cuja previsão refere que “São julgados em processo sumário as pessoas detidas em flagrante delito por crime punível com pena com pena de prisão não superior, no seu limite máximo, a 3 anos, quando a detenção for efectuada por autoridade judiciária ou entidade policia”.

Espero ter contribuído para que os nossos leitores e seguidores tenham compreendido a norma referente a condução de veículos rodoviários sob efeito de álcool.

Texto: Comissário – Waldemar José

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