Bancos autorizados a vender divisas sem documentos
O aviso n.º 10/2019, de 6 de Novembro, sobre procedimentos para a realização de operações cambiais por pessoas singulares, de acordo com o BNA, resulta da necessidade de conformação do processo de flexibilização dos procedimentos para a compra de divisas por parte de pessoas singulares.

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O documento refere que fica dispensada a apresentação de documentação de suporte para a realização de operações cambiais privadas, designadamente as respeitantes a gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar.

O limite anual para as operações privadas para todas as finalidades efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a 120 mil dólares, independentemente da finalidade ou do instrumento de pagamento utilizado, lê-se no documento.

Isentos do limite de 120 mil dólares, de acordo com o normativo, estão os pagamentos de despesas de saúde, de educação e de alojamento, quando são efectuados directamente aos prestadores desses serviços.

Também isenta do limite está a transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes, durante a sua estadia no país, ao cessar a sua permanência em Angola.

O aviso n.º 10/2019 é um dos quatro normativos publicados esta semana pelo BNA, no quadro das medidas de adequação da regulamentação sobre política cambial, que a instituição desenvolve desde Janeiro do ano em curso.

Para as casas de câmbio, o BNA actualizou as regras operacionais, através do aviso n.º 08/2019, de 6 de Novembro. O documento refere que, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira, a taxa de câmbio a praticar é livremente negociada.

Ainda sobre as casas de câmbio, o banco central informa que as comissões e quaisquer outros encargos, independentemente de serem fixos ou em percentagem do valor da operação, devem ser cobrados exclusivamente em moeda nacional.

De acordo com o normativo, as casas de câmbio devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias, instituído pelo instrutivo n.º 15/2019, de 6 de Setembro.

JA

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