Zungueiras e taxistas passam a contribuir para a Segurança Social com 8% do rendimento
Os operadores de actividade remuneratória informal são a partir de agora obrigados a declarar os seus rendimentos, inscreverem-se na Segurança Social e descontar 8% das suas receitas mensais a favor da sua reforma, determina o decreto presidencial 97/22 de 2 de Maio que abrange vendedores ambulantes, de mercados, taxistas e moto-taxistas.

O decreto, a que o Novo Jornal teve acesso, justifica a medida com a necessidade de alargar a Protecção Social Obrigatória aos trabalhadores informais, "promovendo a formalização da economia e facilitar o acesso e inscrição desses trabalhadores no Regime Jurídico por Conta Própria."

"São obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Jurídico estabelecido no presente Diploma os trabalhadores que exercem actividade profissional sem sujeição ao contrato de trabalho ou legalmente equiparado e que não se encontrem, em função da mesma, inscritos e com vínculo activo do Regime dos Trabalhadores por Conta de Outrem", lê-se no documento.

Porém, o decreto presidencial esclarece ainda que os trabalhadores por conta própria dedicados à actividade agrícola, pesca, oficina, comércio ou qualquer outra cujo rendimento mensal ronde entre 1 e 3 salários mínimos podem optar por inscrever-se na modalidade contributiva e prestacional dos trabalhadores por conta própria de actividades económicas geradoras de baixos rendimentos.

Neste capítulo, a taxa contributiva do Regime dos Trabalhadores por Conta Própria é de 4% do montante da remuneração declarada junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, conforme atesta o diploma.

Na eventualidade de o Instituto Nacional de Segurança Social detectar indícios de um rendimento superior àquele declarado por altura da adesão, o decreto presidencial esclarece que a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode decidir enquadrar o trabalhador em outro regime.

Os trabalhadores por conta própria abrangidos pelo presente documento, e que já exerçam a sua actividade, têm pela frente 12 meses para regularizar o processo. Basta, para tal, apresentar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória uma cópia do bilhete de identidade ou, no caso de estrangeiros residentes, cópia do documento de identificação equivalente, bem como as cópias dos documentos de identificação dos dependentes, caso existam.

Na falta de documentação ou apresentação de um documento diverso do bilhete de identidade, a inscrição é feita provisoriamente, ficando o interessado obrigado a regularizar a situação no prazo de 12 meses, a contar da data de inscrição.

REAÇÕES

1
   
0
   
0
   
0
   
0
   
0
   
0
   
0