Proposta de Lei da Amnistia passou na especialidade, mas contempla agora oito anos contra os dez inicialmente previstos
O relatório parecer conjunto da Proposta de Lei da Amnistia foi esta terça-feira aprovado na especialidade pelos deputados com 25 votos a favor, nenhum contra e 14 abstenções da UNITA.

Ao justificar a abstenção, os parlamentares da UNITA argumentaram que muitas das suas contribuições não foram introduzidas na Proposta de Lei que vai à votação final global no dia 15 deste mês.

O Executivo e os deputados concordaram que a proposta de Lei da Amnistia contemple penas até oito anos de prisão, contra os dez constantes no documento inicial.

De acordo com o relatório parecer, "são amnistiados todos os crimes comuns puníveis com pena de prisão de oito anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022".

Segundo o documento, são ainda amnistiados os crimes militares puníveis com pena de prisão de oito anos, salvo os crimes dolosos cometidos com violência de que tenha resultado a morte.

"Os agentes dos crimes não abrangidos pela presente amnistia e que tenham sido condenados pela decisão transitada em julgamento têm as suas penas perdoadas em um quarto", diz o relatório.

Os crimes que não são abrangidos pela amnistia, de acordo com o documento, são os dolosos de que tenha resultado a morte, ofensa grave à integridade física ou quando tenha havido o emprego de armas de fogo.

"Os crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas que sejam de maior gravidade, tráfico de pessoas, crimes de tráfico de pessoas, de tráfico sexual de pessoas, de armas, seus componentes e de munições de guerra, são crimes não abrangidos", explica o relatório.

O relatório faz referência ainda aos crimes sexuais, de promoção e auxílio à imigração ilegal, os crimes de peculato, de corrupção, de recebimento indevido de vantagens, de participação económica em negócios, de abuso de poder e tráfico de influência.

Não são ainda amnistiados os crimes de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo, de proliferação de destruição em massa, de fraude fiscal, de fraude na obtenção de crédito e crimes de retenção de moeda.

Os crimes de falsificação de documentos, de abuso de confiança, ambientais e mineiros, os de contra a segurança do Estado que não admitem a liberdade condicional nos termos da Lei, os que resultem na vandalização, destruição ou priva dos bens públicos, também não são abrangidos.

Consta ainda no documento que os crimes de incitação à desordem pública, à sublevação popular e os crimes contra a realização do Estado e os de imprescritíveis nos termos da Constituição e da Lei também não são amnistiados, assim como os reincidentes e os agentes de crimes que se encontrem em situação de concurso efectivo de inscrições.

Não estão igualmente abrangidos pela presente amnistia os crimes patrimoniais cujos danos não tenham sido reparados.

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