Mulher cujo namorado não tem condições se hoje receber Iphone 12 pode ser presa
Se o seu namorado não tiver condições e lhe oferecer um Iphone 12 no dia dos namorados, se não certificar a origem pode ser detida...

Aos nossos estimados leitores e seguidores trazemos mais um artigo do novo código penal para auxiliar a sua interpretação, referimos-nos ao artigo 435.º, sobre o crime de Receptação.

Quanto a questão de partida, hipoteticamente levantada, leva-nos a várias reflexões. Queremos ilustrar aos nossos seguidores que é possível proceder-se a detenção de um cidadão que recebe um presente de uma pessoa que, pela sua qualidade, em condições normais, não teria capacidade de adquirir tal artigo, facto que deverá despertar a atenção e suspeita de quem vai receber, tendo o dever de se certificar da origem do referido presente, sob pena de incorrer na prática do crime de receptação, de acordo com o número 2, do artigo 435º do novo código penal, cuja redação é a seguinte: “Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber ou utilizar, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, quantidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, souber ou deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias”.

Voltando a análise da nossa hipotética questão, leva-nos a interpretação sobre a necessidade de se indagar a proveniência do produto que nos é oferecido, sempre que tivermos a noção que a pessoa que oferece é desprovida de meios e condições financeiras ou económicas para poder adquirir, no caso, um Iphone 12, que tem um valor superior a 1.500.000,00 Kwanzas.

Se o namorado em causa não trabalha, vive de biscates, mal tem dinheiro para se alimentar em condições, como é que conseguiu adquirir um artigo com um custo que supera a sua capacidade de renda ou pagamento?

Questões como esta deverão ser levantadas sempre que estivermos perante um cenário semelhante a pergunta de partida, levando a pessoa a suspeitar que o produto foi adquirido ilicitamente, tendo sido furtado ou roubado.

Havendo fortes suspeitas de o artigo ter sido obtido de forma ilícita, a namorada não deverá aceitar receber o Iphone 12, sob pena de ser detida, julgada e punida com a pena de prisão até 1 ano, por estar a cometer o crime de receptação.

O número 2 do artigo 435º também se aplica aos casos em que compramos um artigo cujo valor é elevado, mas nos é vendido a preço de igreja, como se diz na gíria. Para casos desta natureza também devemos suspeitar da origem do material, porque se tiver proveniência duvidosa ou ilícita não devemos comprar o respectivo produto, de forma a não consumar o crime de receptação.

Este artigo também é adequado aos casos que temos vindo a acompanhar, em particular, em Luanda, Huíla, Benguela, relacionados com determinados cidadãos que se dedicam a compra de cobre, ferro, alumínio e outros produtos ferrosos, das mãos de pessoas que sabotam ou danificam infraestruturas eléctricas do Estado para furtar cabos e outros materiais eléctricos para venderem a preços abaixo do valor do mercado. Esta previsão podemos encontrar no número 1 do artigo 435º do código penal, cuja redação é a seguinte: “Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240  dias”.

Para o exemplo acima referido, a pena de prisão é agravada porque o indivíduo que compra o respectivo material eléctrico, suspeitando da sua origem ilícita, deverá ter a noção que ao adquirir este tipo de produtos está a contribuir para o défice de fornecimento de energia eléctrica numa cidade, porquanto, entendeu o legislador agravar em um terço da pena, nos termos do número 6 do artigo 435º do código penal: “As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a coisa objecto de receptação constituir bem, equipamento, material ou recurso afecto a instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis ou lubrificantes, energia eléctrica ou rede de iluminação pública, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou instalações para a protecção contra forças da natureza.”

Agradecemos aos nossos seguidores por dedicarem parte do vosso prestimoso tempo a lerem os nossos artigos, porque é nosso objectivo auxiliar na compreensão do novo código penal.

Por hoje é tudo quanto nos oferecia partilhar, pelo que, endereçamos as nossas cordiais saudações.

Texto: Comissário - Waldemar José

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