A partir de 6 de Junho podes ir a um banco e pedir crédito para comprar casa
BNA determinou, a partir de 6 de Junhos os bancos começam dar créditos à habitação aos clientes.

O banco central determina que nos primeiros dez anos de vigência aviso, que tem a data de 6 de Abril, é de 7% por ano, sendo que a partir de 1 de Junho de 2032 será a taxa de juro de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 dias, podendo ser acrescida de uma margem, desde que a taxa de juro total não exceda os 7% por ano.

A taxa de juro nominal máxima aplicável ao crédito à construção fixada pelo BNA para os primeiros cinco anos de vigência do aviso 9/22 é de 10% por ano, sendo que a partir de 1 de Junho de 2027 será uma taxa de juro variável, tendo como indexante a taxa de referência do mercado interbancário para o prazo de 30 dias, acrescida de uma margem que não deve exceder 1%.

O BNA, que considera relevante promover a construção de imóveis para habitação e criar as condições para que os clientes bancários possam contratar créditos à habitação compatíveis com o nível médio de rendimentos auferidos, e "enquanto as taxas de juro de mercado não convergirem para níveis que tornam o crédito de longo prazo acessível", define que, "de forma a compensar os bancos comerciais pelo subsídio inerente na taxa de juro oferecida aos clientes", passa a ser permitida "a dedução dos valores financiados das reservas obrigatórias, possibilitando assim a rentabilização desses fundos".

"A concessão do crédito pelos bancos comerciais, nos termos estabelecidos pelo Banco Nacional de Angola, está sempre dependente da capacidade financeira do requerente do crédito para cumprir as suas obrigações ao abrigo do contrato de financiamento, bem como do cumprimento de outras condições normalmente aplicáveis a créditos desta natureza", define ainda o aviso 9/22.

Os bancos comerciais podem, complementarmente, "oferecer outros produtos de crédito à habitação e crédito à construção de projectos habitacionais para servir os seus clientes que, não cumprindo os requisitos deste aviso, se enquadram no seu apetite de risco e mercado alvo".

Antes da concessão do crédito, devem os bancos comerciais fazer uma avaliação rigorosa da capacidade financeira dos clientes para cumprirem as suas obrigações ao abrigo do contrato de crédito à habitação, nos termos propostos, determina igualmente o BNA.

Os bancos comerciais deverão fazer uma avaliação da capacidade do promotor do projecto de construção habitacional para cumprir as suas obrigações ao abrigo do projecto e do contrato de crédito, durante a vigência do empréstimo, bem como o acompanhamento regular dos seus clientes, de forma a detectar atempadamente dificuldades financeiras ou outras circunstâncias que possam aumentar o risco de incumprimento e tomar as medidas adequadas para prevenir ou resolver a situação.

O BNA salvaguarda que as taxas de juro e comissões estabelecidas no aviso 9/22 correspondem a máximos globais, podendo os bancos comerciais aplicar taxas e comissões inferiores, considerando a sua avaliação do risco de crédito associado a cada cliente, bem como a sua estratégia comercial.

As comissões cobradas no momento da concessão do crédito não podem exceder 1% do valor total do crédito a conceder, durante a vigência do crédito, não podem ser cobradas outras comissões, excepto no caso de reestruturação do crédito ou extensão do seu prazo, estando estas limitadas a 0,5% cada uma, fixa o BNA.

Não podem ser cobradas comissões para o pagamento antecipado, parcial ou total, do crédito.

"Os Bancos Comerciais de importância sistémica e outros que pretendam oferecer crédito aos seus clientes, nos termos do presente Aviso, devem, após a sua entrada em vigor, divulgar de forma bem visível no seu sítio institucional a disponibilidade das modalidades de crédito abrangidas pelo presente Aviso, bem como os requisitos de acesso aos mesmos", avisa o banco central.

Os valores máximos financiáveis, ao abrigo do aviso 9/22 são determinados pela capacidade financeira dos mutuários e garantes, mas estão sujeitos aos limites absolutos de 100 milhões de Kwanzas quando existem dois mutuários ou um mutuário com um garante, e de 50 milhões de Kwanzas quando existe apenas um mutuário.

O regime especial de crédito à habitação estabelecido no presente Aviso abrange os créditos concedidos após a entrada em vigor deste aviso, para a aquisição de habitação própria, para imóveis construídos após 2012 e que sejam adquiridos ao promotor de um projecto habitacional, reestruturados em data posterior à entrada em vigor do aviso, por motivos comprovados de dificuldade financeira do cliente para cumprir as suas responsabilidades, desde que o valor remanescente no momento da sua reestruturação até aos 100 milhões kz.

É ainda permitida a concessão de um crédito à habitação para a aquisição de um imóvel que reúna as condições estabelecidas, mas que se encontre ainda em construção (na planta).

Os imóveis novos detidos pelos bancos comerciais que fazem parte de um projecto habitacional e que foram recebidos em pagamento ou cumprimento de um crédito à construção, com valores de venda iguais ou inferiores ao estabelecido pelo BNA, podem ser vendidos aos seus clientes e financiados, nos termos estabelecidos no aviso 9/22.

O regime especial de crédito à habitação estabelecido neste aviso não abrange o crédito concedido nos termos de um regime de crédito à habitação destinado exclusivamente aos trabalhadores do próprio banco comercial, a um cliente, mutuário de um outro crédito à habitação em vigor, independentemente de o crédito ter sido concedido por um outro banco comercial ou estar garantido por outro imóvel.

"Qualquer crédito resultante de uma reestruturação não pode ser de valor superior ao valor em dívida na data da sua reestruturação", lê-se no aviso do BNA.

O prazo máximo do crédito a conceder, ao abrigo do presente Aviso, é de 25 anos, devendo os Bancos Comerciais assegurar também que na reestruturação de um crédito, o prazo total não excede 30 anos.

"O rácio entre o montante do crédito concedido ao abrigo do aviso e o mais baixo do preço de aquisição ou o valor da avaliação do imóvel dado em garantia para o crédito na data de concessão não deve ser superior a 95% ou 100%, no caso da aquisição de imóveis detidos pelos próprios bancos.

"Independentemente do valor do imóvel, o crédito concedido ao abrigo deste aviso deve ser o único crédito associado a esse imóvel, não sendo permitida a contratação de outros créditos bancários para o seu financiamento, mesmo sobre termos e condições diferentes e/ou sendo em diferentes Bancos Comerciais.

Está excluído do âmbito desta determinação o financiamento para a aquisição de terrenos e os projectos de construção financiados ao abrigo desta determinação do BNA "devem ser dimensionados de forma a permitir terminar a sua construcão num período não superior a três anos, prazo que corresponde ao prazo máximo do crédito a ser concedido ao abrigo deste aviso, devendo o período para cada projecto de construção ser determinado pelas suas características".

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