Segundo fontes do Jornal O País, os juízes da 1ª Secção da Sala do Cível e Administrativo desse tribunal, encarregue do processo no 141/19-C, declararam-se incompetentes para julgá-lo e absolveram o Estado, representado pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Essa decisão, adianta o jornal, surge seis meses depois de Augusto Tomás, através dos seus advogados, ter apresentado a providência cautelar não especificada contra a decisão do Estado de congelar todas as suas contas bancárias e das empresas de que é sócio antes do arranque do julgamento que corre os seus trâmites legais na secção de Crimes Comuns do Tribunal Supremo.
Ele viu também recusado o pedido de que deveria ser o Estado a arcar com todos os custos do processo e dos demais encargos legais. Segundo a nossa fonte, a decisão deste tribunal de primeira instância assentou no facto de o congelamento das contas estar associado ao processo-crime que está a correr os seus trâmites legais num tribunal superior.
Consideraram como a mais acertada, uma vez que, agindo desse modo, a Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP), órgão afecto à PGR, salvaguardou a possibilidade de Augusto Tomás estar em condições financeiras de reparar os prejuízos causados ao Estado, se for condenado.
Nesse contexto, atendendo à pertinência do pedido e ao efeito penal, no entender do tribunal, o órgão competente para apreciá-lo seria justamente onde está a ser julgado.
Fonte: Angonoticias