Ministério das Finanças autoriza subida de preços no ensino privado
O Mistério das Finanças, autorizou a subida de preços das propinas, nas instituições privadas de ensino de base, geral, médio e universitário, decisão que visa assegurar o funcionamento normal das instituições, que têm vindo, nos últimos dias, a reivindicar referido aumento.

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Segundo uma nota do Ministério das Finanças, trata-se de um ajuste de apenas 13 por cento, em relação ao valor correspondente às propinas praticadas no ano de 2019, sendo que a percentagem definida tem como variáveis de base a inflação dos anos precedentes e actual, bem como o peso dos serviços de educação e ensino no Índice de Preços do Consumidor Nacional que é de 5,8%.

“Este indicador é de baixa flutuação ao longo do ano, com a excepção dos meses de Fevereiro e Março, altura que iniciam as aulas, respectivamente para o ensino de base, médio e superior”, lê-se na nota do Ministério das Finanças.

A percentagem resultou de consultas feitas pelo Governo aos departamentos ministeriais da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como das associações das instituições privadas de ensino e estudantes.

Segundo o Governo, o ajustamento dos valores das propinas e emolumentos acima do limite máximo estabelecido só é permitido por meio de autorização expressa, mediante solicitação da instituição proponente acompanhada da estrutura de custos que justifica a alteração proposta.

O Ministério das Finanças e os departamentos de tutela estão igualmente a trabalhar no processo legislativo conducente à aprovação e publicação do Regulamento de Propinas e Emolumentos, diploma que estabelece, de forma específica, os regimes sobre Propinas e Emolumentos para as instituições privadas e público-privadas de ensino.

A Ministra das Finanças assinou um Decreto Executivo que determina que o ajustamento do valor das propinas e emolumentos referentes ao ano lectivo de 2020 de todas as Instituições Privadas de Ensino (de base, geral, médio e universitário previstos no artigo 17.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro) não deve ultrapassar o limite máximo de variação de 13%, em relação ao valor correspondente praticado no ano de 2019.

Fonte: AO24H

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